Ministério da Economia não autoriza o aumento nos preços das loterias

Através de um estudo econométrico, o Ministério de Economia identificou que, ao aumentar os preços das loterias, a receita cai. Por tal motivo, resolveu indeferir o pedido de reajustes nos preços das loterias solicitado pela Caixa. O banco estatal solicitou uma reunião para hoje para rever a decisão ou propor medidas compensatórias. Na semana passada, a Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (FEBRALOT) também foi recebida em Brasília, em uma audiência pelo mesmo tema.

Na semana passada, a SECAP enviou ofícios com as explicações sobre a decisão à Caixa e à Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (FEBRALOT). De imediato, ambas entidades solicitaram reuniões em Brasília para conhecer melhor os projetos e os motivos da negativa.

As lotéricas esperavam com ansiedade a aprovação do aumento de preços, e a notícia não os agradou. Por isso, na sexta-feira passada, o presidente da FEBRALOT, Jodismar Amaro, esteve no Ministério da Economia para dialogar com as autoridades sobre o indeferimento do reajuste das loterias.

Para hoje, também está marcada uma reunião entre o superintendente nacional de loterias da CEF, Gilson César Braga, o secretário da SECAP, Alexandre Manoel Ângelo Da Silva, e Waldir Eustáquio Marques Junior, subsecretário da SECAP.

A análise da viabilidade do reajuste nos valores das modalidades lotéricas existentes é competência do Ministério da Economia e, só em caso de autorização desse órgão, caberá ao banco implementar a atualização dos preços das apostas. De acordo com o Ministério da Economia, houve um pedido de reajuste dos preços lotéricos, que foi avaliado pela SECAP.

A solicitação do aumento foi submetida a um estudo de viabilidade econômico-financeira que avalia duas situações decorrentes da proposta da Caixa: a primeira refere-se ao impacto no IPCA, dado que os produtos lotéricos fazem parte da cesta de bens do índice. Em segundo, se o eventual reajuste de preço, em vista de seu atual patamar, poderia resultar em uma queda no número de apostas em percentual superior ao do aumento, dos valores acarretando na diminuição da receita dos jogos.

De acordo com a pasta, se ocorresse uma queda no número de apostas, haveria efeitos negativos sobre a parcela destinada a fins sociais beneficiados pelas receitas das lotéricas, como saúde, educação, segurança pública e esportes, por exemplo. Diante disso, a secretaria avaliou a proposta da Caixa com a necessária atenção e cautela e decidiu negar o aumento, já que a Caixa também não apresentou medidas compensatórias.

No caso dos jogos lotéricos da Caixa, a demanda é por reajustes bastantes altos, variando de 30% a 62%, com uma média de 32%. O peso do item na cesta do IPCA é de apenas 0,44%, mas como o reajuste é muito elevado, o impacto na inflação anual chegaria a 0,15 ponto porcentual, segundo Carlos Thadeu de Freitas Filho, economista-chefe da Ativa Investimentos.

Fonte: GMB

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Lotéricos de Sucesso – Superintendente Toninho – CEF – SR Oeste do PR

Em referência aos eventos dos dias 27 e 28 de Maio, do dia do Lotérico/2019

 

 

 

 

 

Neimar Mariano de Arruda
Consultor Lotérico e Fundador da DouraSoft
cliente@dourasoft.com.br
(67) 9.9698-3422

 

 

 

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CIRCULAR CAIXA Nº 856, 8 DE ABRIL DE 2019 – Atualizada

CIRCULAR CAIXA Nº 856, DE 8 DE ABRIL DE 2019

Confira a versão atualizada da Circular que regulamenta as Permissões Lotéricas.

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Regulamentação das Permissões Lotéricas

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada e constituída pelo Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, e Decreto nº 66.303, de 06.03.1970, regendo-se presentemente pelo estatuto aprovado por meio do Decreto nº 7.973, de 28.03.2013, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no SBS, Quadra 4, Lotes 3 e 4, em Brasília/DF, no uso das atribuições, baixa a presente Circular.

1 CONCEITOS

1.1 PERMISSÃO LOTÉRICA – é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pela CAIXA, na qualidade de poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.

1.2 PERMISSIONÁRIA – é a pessoa física ou jurídica que firma Contrato de PERMISSÃO Lotérica com a CAIXA.

1.3 OUTORGANTE DE SERVIÇOS LOTÉRICOS – é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da Lei n.º 12.869, de 15 de Outubro de 2013.

2 LIMITE DA PERMISSÃO

2.1 A CAIXA traça as diretrizes para as PERMISSÕES, a distribuição de bilhetes e de equipamentos e/ou terminais necessários à execução das atividades outorgadas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

2.2 As PERMISSÕES Lotéricas são outorgadas considerando os seguintes critérios: potencial de mercado, de acordo com os critérios definidos pela CAIXA; disponibilidade de equipamentos e/ou terminais para a captação de apostas das loterias administradas pela CAIXA e para a prestação de serviços solicitados; disponibilidade de bilhetes da modalidade de Loteria Federal, bem como a possibilidade de eficiência na execução dos serviços outorgados.

2.3 O PERMISSIONÁRIO, seja pessoa física ou pessoa jurídica, sócio ou administrador de pessoa jurídica, poderá ter mais de uma PERMISSÃO, desde que localizada/instalada na mesma Unidade da Federação.

2.4 Na licitação para a seleção de PERMISSIONÁRIO Lotérico não será admitido que o mesmo licitante, pessoa física ou jurídica, seja declarado vencedor em mais de um Item por Edital.

2.4.1 O licitante que participar em mais de um Item da licitação, caso seja melhor classificado em 2 (dois) ou mais, deverá assumir, necessariamente, aquele para o qual ofertou maior valor, sendo desclassificado para os demais Itens.

3 MODALIDADES DE LOTERIAS

3.1 Os produtos lotéricos a que se refere esta Circular podem ser classificados nas seguintes modalidades:

3.1.1 LOTERIA DE BILHETES

3.1.1.1 Loteria Federal – modalidade de loteria na qual há uma quantidade pré-fixada de bilhetes numerados, atribuindo-se prêmios, mediante sorteio realizado pela CAIXA e de acordo com um Plano de Sorteio.

3.1.2 LOTERIA DE PROGNÓSTICOS

3.1.2.1 Loteria de Prognósticos Numéricos – modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros, concorrendo a prêmios mediante sorteio.

3.1.2.2 Loteria de Prognósticos Esportivos – modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas.

3.1.2.3 Loteria de Prognósticos Específico – Timemania – modalidade de loteria na qual o apostador indica seus prognósticos, num universo de números inteiros e indica um clube de futebol de sua preferência, concorrendo a prêmios mediante sorteio.

3.2 A CAIXA poderá lançar, a qualquer tempo, outras modalidades de loterias não previstas nesta Circular.

4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

4.1 A PERMISSIONÁRIA atua na prestação de serviços como Correspondente no país, na forma da regulamentação em vigor, de serviços delegados e na comercialização de produtos conveniados, sendo vedado assumir obrigações similares e/ou idênticas com qualquer outra instituição financeira e prestar serviços não autorizados pela CAIXA.

4.2 A CAIXA, a seu critério, pode determinar que a PERMISSIONÁRIA deixe de comercializar quaisquer produtos ou serviços do portfólio CAIXA.

4.3 ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE NO PAÍS

4.3.1 A PERMISSIONÁRIA na função de Correspondente da CAIXA, atua com os produtos do portfólio, seguindo as diretrizes, padrões e especificações previamente estabelecidos.

4.3.2 Pela prestação de serviços de Correspondente CAIXA AQUI Negocial, a critério da CAIXA, poderá ocorrer a classificação periódica da PERMISSIONÁRIA em grupos, de acordo com a produtividade nos negócios realizados, para fins de gestão e remuneração.

4.3.2.1 Os parâmetros, os critérios de enquadramento e demais regras aplicáveis são determinados e disponibilizados pela CAIXA.

4.4 PRODUTOS E SERVIÇOS CONVENIADOS OU DELEGADOS

4.4.1 A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA poderá comercializar produtos e prestar serviços conveniados, bem como prestar serviços delegados.

4.4.2 Os convênios para a prestação de serviços e disponibilização de produtos podem ser firmados pela CAIXA em âmbito nacional e/ou regional.

4.4.3 Outros produtos e serviços da CAIXA ou de suas empresas coligadas ou controladas podem ser disponibilizados para comercialização pelas PERMISSIONÁRIAS.

5 REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS

5.1 Para a outorga de PERMISSÃO, as PERMISSIONÁRIAS são classificadas em categorias, conforme abaixo:

5.1.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS reúne as categorias expressas na tabela a seguir as quais comercializam todas as modalidades de loterias:

UNIDADES LOTÉRICAS

CASA LOTÉRICA

CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA

UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS

5.1.2 A REDE DE VENDA DE BILHETES reúne as categorias expressas na tabela abaixo e comercializam somente as loterias de bilhetes:

VENDA DE BILHETES

FIXO DE BILHETES

AMBULANTE DE BILHETES

5.1.3 Além dos canais físicos, a CAIXA realiza a comercialização de loterias em canal eletrônico.

6 LICITANTE VENCEDOR

6.1 LICITANTE VENCEDOR PESSOA FÍSICA

6.1.1 Para os efeitos dessa Circular, salvo no caso de AMBULANTE DE BILHETES e de FIXO DE BILHETES Pessoa Física, o licitante vencedor, pessoa física, deverá constituir uma sociedade empresária ou uma empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, até a data da assinatura do contrato.

6.1.2 Ao constituir uma sociedade empresária ou EIRELI, o licitante vencedor deverá necessariamente integrar o contrato social na qualidade de sócio majoritário ou ser titular da totalidade do capital social da pessoa jurídica constituída, respectivamente ao tipo de pessoa jurídica escolhida.

6.1.3 O licitante vencedor deverá manter-se na condição de sócio majoritário em período não inferior à três anos.

6.2 LICITANTE VENCEDOR PESSOA JURÍDICA

6.2.1 O CNPJ do licitante vencedor é o CNPJ com o qual serão formalizados todos os instrumentos relativos à contratação da permissionária, sendo vedada, ainda, toda e qualquer alteração que implique na troca do CNPJ da UNIDADE LOTÉRICA durante a vigência do contrato.

6.2.2 Se o licitante vencedor for pessoa jurídica que já atue como UNIDADE LOTÉRICA, é permitida a assinatura do contrato com o mesmo CNPJ da UNIDADE LOTÉRICA já constituída, desde que haja concomitância entre o desligamento da UNIDADE LOTÉRICA atual e a abertura da nova.

6.3 É vedada a constituição de filial para o exercício da atividade Lotérica, sob pena de rescisão contratual e consequente revogação da PERMISSÃO.

7 CATEGORIAS DE UNIDADES LOTÉRICAS

7.1 CASA LOTÉRICA

7.1.1 CASA LOTÉRICA é a pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, constituída na forma de uma sociedade limitada (LTDA) ou de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, destinada à atividade Lotérica, podendo ou não possuir outra atividade comercial.

7.1.2 A PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA é outorgada por meio de licitação.

7.1.3 A CASA LOTÉRICA comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados, presta serviços delegados e atua como Correspondente da CAIXA, a critério da CAIXA e de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

7.2 CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA

7.2.1 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializa todas as modalidades de loterias, os produtos conveniados e oferece os serviços delegados pela CAIXA.

7.2.2 A autorização para instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA visa atender a uma demanda sazonal ou de interesse público e somente poderá ser fornecida para PERMISSIONÁRIAS DA CAIXA.

7.2.3 A autorização para a instalação e funcionamento da CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA é outorgada a título precaríssimo, por período máximo de 120 dias, improrrogável, e de acordo com critérios pré-definidos e avaliação de desempenho estabelecidos pela CAIXA.

7.2.3.1 Findo o período, cessa automaticamente a autorização concedida, devendo o(s) equipamento(s) e/ou terminal (is) ser(em) imediatamente devolvido (s), caso tenha(m) sido fornecido(s) pela CAIXA, ou haver o seu retorno ao estabelecimento da PERMISSIONÁRIA, caso tenha(m) sido retirado(s) temporariamente.

7.3 UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS

7.3.1 A UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é uma modalidade de UNIDADE LOTÉRICA, que se caracteriza por ser instalada em locais cujo potencial de mercado seja considerado insuficiente para a abertura da categoria CASA LOTÉRICA, atendendo às demais exigências descritas no subitem 7.1.

7.3.2 A existência de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS não implica exclusividade de mercado, cabendo à CAIXA definir o quantitativo de estabelecimentos lotéricos para cada município, em qualquer categoria de PERMISSÃO.

7.3.3 A PERMISSÃO para a UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS é outorgada por meio de licitação.

7.4 ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE UNIDADES LOTÉRICAS

7.4.1 Poderá haver alteração da categoria da UNIDADE LOTÉRICA posteriormente à assinatura do contrato, em função da alteração do cenário mercadológico, com realização de avaliação prévia pela CAIXA.

7.5 CONJUGAÇÃO DE UNIDADES LOTÉRICAS COM OUTRA ATIVIDADE COMERCIAL

7.5.1 Somente é admitida a conjugação do PERMISSIONÁRIO Lotérico com outra atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela CAIXA, analisada a aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e serviços oferecidos.

8 REDE DE VENDA DE BILHETES

8.1 FIXO DE BILHETES

8.1.1 FIXO DE BILHETES é a pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, que comercializa a modalidade de Loteria Federal e os produtos conveniados autorizados pela CAIXA.

8.1.2 A PERMISSÃO para o FIXO DE BILHETES é concedida por meio de licitação.

8.1.3 A CAIXA pode determinar que o FIXO DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados.

8.1.4 Essa categoria pode atuar em um estabelecimento comercial exclusivo para a venda de loterias, nas modalidades federal, e de produtos conveniados, ou pode estar conjugada com outra atividade comercial, quando prévia e expressamente autorizado pela CAIXA, em função da adequação aos produtos de loterias e produtos conveniados.

8.1.5 O FIXO DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos.

8.2 AMBULANTE DE BILHETES

8.2.1 AMBULANTE DE BILHETES é a pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que comercializa a modalidade de Loteria Federal, além de produtos conveniados, exercendo suas atividades em locais de acesso franqueado ao público.

8.2.2 A PERMISSÃO para o AMBULANTE DE BILHETES é concedida por meio de licitação.

8.2.3 A CAIXA pode determinar que o AMBULANTE DE BILHETES deixe de comercializar os produtos conveniados.

8.2.4 O AMBULANTE DE BILHETES não dispõe de equipamento que permita a captação de apostas para as modalidades de prognósticos.

8.2.5 A CAIXA poderá definir uso de uniforme para essa categoria.

9 REMUNERAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS E SERVIÇOS

9.1 Pela comercialização das modalidades de loterias, a PERMISSIONÁRIA fará jus a uma comissão estipulada pela CAIXA, a qual incidirá sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei.

9.1.1 Nas modalidades loterias de prognósticos numéricos, esportivos e prognóstico específico – Timemania, a comissão incide sobre o montante de vendas, deduzidos os repasses previstos em lei.

9.1.2 Na modalidade Loteria Federal, a comissão é o valor proveniente da faixa compreendida entre o preço pago pela PERMISSIONÁRIA (preço de plano) e o preço máximo de venda ao apostador, ambos estampados nos bilhetes.

9.1.3 Nas modalidades de loterias, vendidas no canal eletrônico de comercialização de loterias e que a PERMISSIONÁRIA tenha realizado vendas em seu estabelecimento, será distribuída comissão extra estipulada pela CAIXA, conforme as vendas realizadas pela PERMISSIONÁRIA em cada concurso ou extração realizada.

9.1.4 Pela comercialização de produtos conveniados, prestação de serviços delegados e atuação na função de Correspondente, a PERMISSIONÁRIA receberá remuneração previamente fixada pela CAIXA.

9.1.5 A CAIXA pode rever, a qualquer tempo, os percentuais e os valores das comissões pagas à PERMISSIONÁRIA, sempre que situações supervenientes assim justificarem, fazendo as devidas alterações mediante comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA.

10 TARIFA DE SERVIÇO

10.1 Na comercialização de apostas fracionadas – Bolão CAIXA, quando a PERMISSIONÁRIA atuar como organizadora poderá cobrar Tarifa de Serviço, incidente sobre o preço de cada cota, variando de um percentual mínimo de zero e máximo de 35%.

10.1.1 Não cabe cobrança de Tarifa de Serviço quando os Bolões forem demandados pelos clientes.

11 COTA DE BILHETES

11.1 Cota é a quantidade de bilhetes na modalidade Loteria Federal destinado à PERMISSIONÁRIA.

11.2 A CAIXA estabelece cota mínima e/ou máxima de bilhetes, de Loteria Federal, com base no potencial de mercado e de acordo com a categoria da PERMISSIONÁRIA.

11.2.1 Nenhuma pessoa física ou jurídica de Direito Privado poderá ser detentora de cotas ou comercializar bilhetes da Loteria Federal em quantidade superior a 2% (dois por cento) da respectiva emissão.

12 TRIBUTAÇÃO

12.1 Sobre a comercialização das modalidades de loterias e dos produtos conveniados, pela prestação dos serviços delegados e pelos serviços de Correspondente incidem tributos que devem ser recolhidos pela PERMISSIONÁRIA, de acordo com sua forma constitutiva e em conformidade com a legislação vigente.

12.2 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos municípios, deve ser recolhido pela PERMISSIONÁRIA, conforme previsto na respectiva legislação.

12.2.1 Caberá à CAIXA a retenção e o recolhimento do ISSQN naqueles municípios onde estiver investida na condição de substituto tributário.

12.3 Para fins de cumprimento ao acima disposto, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar as notas fiscais nas datas estipuladas, sob pena de caracterização de infração contratual.

12.4 O recolhimento de tributos oriundos da Tarifa de Serviço cobrada pela PERMISSIONÁRIA, quando na comercialização de apostas fracionadas – Bolão CAIXA, cabe exclusivamente à PERMISSIONÁRIA, na forma e nos prazos prescritos na lei, ficando a CAIXA desobrigada de atuação como substituta tributária neste caso específico.

13 SELEÇÃO DAS PERMISSIONÁRIAS

13.1 A seleção para a outorga da PERMISSÃO para a CASA LOTÉRICA e para UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS dar-se-á por meio de licitação, mediante a publicação do respectivo Edital nos meios de comunicação exigidos na legislação aplicável, considerando as localidades de interesse da CAIXA.

13.1.1 Na definição dos lugares de interesse da CAIXA, observa-se o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local, por meio de estudos técnicos.

13.2 O candidato selecionado deve efetuar em favor da CAIXA o pagamento do valor do lance ofertado ou do lance mínimo, estabelecido no Anexo I, no prazo definido no Edital de licitação.

13.2.1 Somente após a confirmação do pagamento poderá ser assinado o Pré-Contrato, conforme sua categoria de PERMISSÃO.

13.3 O Pré-Contrato tem a finalidade de estabelecer prazos para atendimento das exigências condicionais à formalização do Contrato de Adesão.

13.4 A identificação superveniente de qualquer impedimento cadastral ou a não apresentação de qualquer um dos documentos dentro dos prazos estabelecidos pela CAIXA ensejará a desclassificação do candidato, sem ressarcimento de qualquer despesa.

13.5 O local para instalação da loja deve atender obrigatoriamente todos os requisitos exigidos no Edital e no Pré-Contrato, sob pena de desclassificação do candidato, especialmente no que tange à localização dentro dos limites de endereços definidos pela CAIXA.

13.6 São condições essenciais à contratação e ao início das atividades das UNIDADES LOTÉRICAS:

I Comprovação da regularidade de constituição da empresa, com apresentação de CNPJ e cópia do Contrato Social ou atos constitutivos;

II Comprovação de abertura de contas correntes, devidamente ativas/regularizadas;

III Comprovação da garantia exigida pela CAIXA, relacionada no item 15 desta Circular;

IV Padronização completa do estabelecimento, relacionada no item 24.2 desta Circular;

V Instalação dos equipamentos de segurança e microinformática, previstos no item 19.2 desta Circular;

VI Participação do candidato no treinamento para novas PERMISSIONÁRIAS, conforme convocação relacionada no item 18 desta Circular.

13.7 Atendidas todas as condições para o início das atividades, a outorga de PERMISSÃO é formalizada mediante assinatura do Contrato de Adesão, de acordo com a categoria da PERMISSÃO.

13.8 Em qualquer categoria de PERMISSÃO, é vedada a seleção e a participação, de pessoa física e/ou de pessoa jurídica cujo(s) sócio(s)/titular, dirigente(s) ou administrador(es) seja(m):

I Empregado ou Dirigente da CAIXA;

II Cônjuge ou companheiro de empregado ou Dirigente da CAIXA com atuação em qualquer área da empresa;

III Possua vínculo familiar (parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil) com:

(a) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada/Cargo em Comissão que atue(m) em área da CAIXA com participação em quaisquer das fases do processo de contratação ou de gestão da Rede, em maior ou menor grau;

(b) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada de Gerente Geral, Gerente Regional ou Superintendente Regional no âmbito da Superintendência Regional de vinculação do Parceiro;

(c) Empregado(s) detentor(es) de Função Gratificada/Cargo comissionado de Superintendente Regional, Gerente Nacional ou Superintendente Nacional;

(d) Dirigente da CAIXA.

13.8.1 As vedações também devem ser observadas durante a vigência da PERMISSÃO.

13.9 Para a outorga de PERMISSÃO, na categoria AMBULANTE DE BILHETES, terão prioridade os candidatos que, por serem idosos, inválidos ou portadores de deficiência física, não tenham condições de prover a sua subsistência.

14 MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE LOTÉRICA

14.1 A CAIXA definirá os critérios, prazos e situações permitidas para a mudança de local da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

14.1.1 Não é permitida a mudança do local da atividade entre municípios.

14.1.2 A mudança do local da atividade, por interesse da PERMISSIONÁRIA, somente é efetivada se dentro do mesmo município e mediante estudo prévio de potencialidade de mercado, realizado pela CAIXA, e autorização formal da CAIXA.

14.1.3 O estudo de potencialidade de mercado é documento interno destinado a fundamentar as estratégias comerciais relacionadas à exploração da PERMISSÃO Lotérica pela Permitente, afastando-se sua divulgação em edital ou quaisquer outros meios de comunicação abertos ao público.

14.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar a documentação exigida pela CAIXA e, se for o caso, efetuar o pagamento de tarifas especificadas no Anexo I, antes do início das atividades no novo endereço.

14.1.4.1 Será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA o pagamento da tarifa de reinstalação de equipamentos quando a mudança de local ocorrer antes de completados 12 meses da última data de mudança de local ou da instalação da UNIDADE LOTÉRICA, o que ocorrer primeiro.

14.1.4.2 Poderá ser autorizada a isenção da tarifa de mudança de local quando tratar-se de UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS ou quando a mudança ocorrer por interesse da CAIXA.

14.1.5 Para o início das atividades, a UNIDADE LOTÉRICA deve estar devidamente padronizada, incluindo o atendimento às exigências relacionadas a acessibilidade, com os equipamentos de segurança e microinformática instalados e em pleno funcionamento.

14.1.6 Todas as despesas decorrentes da mudança de local, inclusive aquelas relacionadas às instalações elétricas e de infraestrutura definidas pela CAIXA são de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA.

14.1.7 É vedado o exercício da PERMISSÃO em local ou forma distinta do estabelecido e autorizado pela CAIXA.

14.1.8 As UNIDADES LOTÉRICAS estão sujeitas ao pagamento de tarifas nos valores e prazos previstos no Anexo I desta Circular.

15 GARANTIAS

15.1 Para comercialização dos produtos lotéricos e atuação como Correspondente CAIXA AQUI, a PERMISSIONÁRIA deve apresentar garantia de execução contratual, seguro de valores e seguro dos equipamentos, nos termos definidos nesta Circular.

15.1.1 A CAIXA fixa o valor da garantia exigida para o exercício da PERMISSÃO.

15.1.2 Os valores da garantia, estabelecidos pela CAIXA, têm como objetivo assegurar que, na hipótese de ocorrência de sinistro, a PERMISSIONÁRIA disponha dos recursos necessários ao seu pleno funcionamento.

15.1.3 Os detentores de mais de uma PERMISSÃO, ou que possuírem outras unidades vinculadas à sua PERMISSIONÁRIA, devem apresentar garantia de execução contratual e seguro de valores e de equipamentos para cada estabelecimento, separadamente.

15.1.4 A CAIXA pode utilizar-se do valor da garantia para a cobertura de eventuais débitos da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

15.2 GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

15.2.1 Para garantia da execução do contrato, a PERMISSIONÁRIA prestará garantia no valor de 5% (cinco por cento) do valor do Lance recolhido.

15.3 GARANTIA DE VALORES

15.3.1 Além da garantia da execução do contrato para o exercício da PERMISSÃO Lotérica e para a prestação de serviços autorizados, a PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter apólice de seguro de valores, efetuado por sua conta, e/ou manter depósito sob caução na CAIXA, conforme os valores estabelecidos pela CAIXA.

15.3.2 Essa garantia tem como objetivo assegurar o valor do estoque de bilhetes das loterias e dos valores referentes às arrecadações de apostas, da arrecadação de convênios e da prestação de serviços de Correspondente, em caso de sinistros.

15.3.2.1 No caso da REDE DE VENDA DE BILHETES, as categorias FIXO DE BILHETES e AMBULANTES DE BILHETES devem assegurar a sua cota de bilhetes em caso de sinistros, mediante apresentação de garantia em forma de caução.

15.4 SEGURO DOS EQUIPAMENTOS

15.4.1 A PERMISSIONÁRIA é responsável pela guarda e conservação dos equipamentos instalados, bem como pelos custos decorrentes da contratação de seguro dos equipamentos alocados em seu estabelecimento.

15.4.1.1 O seguro dos equipamentos alocados nas UNIDADES LOTÉRICAS poderá ser contratado pela CAIXA, a seu exclusivo critério, sendo o respectivo custo repassado à PERMISSIONÁRIA.

16 FORMATAÇÃO FÍSICA

16.1 É adotado o formato tipo Loja quando o imóvel for destinado exclusivamente à atividade Lotérica ou, havendo atividade compartilhada, o negócio loterias constituir-se na principal atividade do estabelecimento.

16.2 É adotado o formato tipo Quiosque quando caracterizar a ocupação em um ambiente público, destinado exclusivamente à atividade Lotérica.

16.3 É adotado o formato tipo “Corner” quando caracterizar a ocupação de espaço no interior de estabelecimentos ou espaços divididos com outras atividades comerciais, nos quais o negócio loterias não se constituir como principal atividade.

16.4 O dimensionamento físico baseia-se em Normas Técnicas Brasileiras (NBR), Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e critérios de ergonomia, ecoeficiência, conforto ambiental, acessibilidade e funcionalidade dos serviços realizados e atendimentos prestados característicos dos Pontos de Atendimento da CAIXA.

16.4.1 As normas de padronização são disponibilizadas por meio do Manual de Padronização de Unidades Lotéricas, que devem ser disponibilizadas em edital.

16.4.1.1 Além das exigências previstas no Manual, os empresários lotéricos devem atender as exigências federais, estaduais e municipais.

16.4.2 No edital de licitação pode ser exigida área útil mínima maior do que estabelecido no Manual de Padronização das UNIDADES LOTÉRICAS, prevendo crescimento de atendimento na UNIDADE LOTÉRICA.

16.4.2.1 Entende-se por área útil mínima a dimensão física de uma Loja, Quiosque ou Corner, que contempla todos os ambientes necessários para o atendimento aos clientes com qualidade, dentro de espaços adequados, confortáveis, seguros, ecoeficientes, ergonômicos e acessíveis.

16.5 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias e decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de sua unidade de comercialização.

16.6 São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do negócio e, ainda, os decorrentes da aquisição, instalação e montagem da UNIDADE LOTÉRICA, inclusive no que se refere ao respectivo mobiliário.

17 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

17.1 A CAIXA pode adotar Sistemática de Avaliação de Desempenho com o objetivo de subsidiar o processo de gestão das PERMISSIONÁRIAS.

17.2 A Sistemática de Avaliação de Desempenho estabelece os parâmetros mínimos para a mensuração do desempenho e os prazos para o seu cumprimento.

17.3 A CAIXA informará periodicamente à PERMISSIONÁRIA a sistemática e os parâmetros de avaliação, bem como os resultados mínimos esperados.

17.4 A PERMISSIONÁRIA que não alcançar no mínimo 70% da meta estabelecida anualmente pela CAIXA, deve apresentar as devidas justificativas, até o mês de março do ano seguinte, incluindo um Plano de Ação visando à melhoria do desempenho, para análise e aprovação da CAIXA.

17.5 A CAIXA pode revogar a PERMISSÃO da PERMISSIONÁRIA que não apresentar desempenho suficiente para cobrir os custos operacionais de fornecimento e manutenção de sistemas, equipamentos, telecomunicação, insumos e demais despesas incorridas pela CAIXA para o funcionamento da UNIDADE LOTÉRICA.

18 TREINAMENTO

18.1 A CAIXA presta assistência e consultoria, ministra treinamentos e fornece orientações e todas as demais instruções necessárias ao início e manutenção das atividades da PERMISSIONÁRIA, bem como aquelas relativas à implementação de inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade Lotérica e à melhoria na gestão e desempenho empresarial.

18.2 A PERMISSIONÁRIA deve participar dos treinamentos e cursos ministrados pela CAIXA, sempre que for convocada.

18.3 A CAIXA ministra o treinamento ou curso necessário, ficando por conta da PERMISSIONÁRIA as despesas com transporte, alimentação e hospedagem.

18.4 A critério da CAIXA, o treinamento pode ser ministrado em qualquer ponto do território nacional, em data e período por ela fixados.

18.5 A PERMISSIONÁRIA deve, por iniciativa própria, melhorar continuamente o seu nível de capacitação e o seu desenvolvimento profissional, incluindo sócios e empregados, por intermédio de cursos ou treinamentos, que podem ser indicados pela CAIXA.

19 EQUIPAMENTOS, SISTEMAS, SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA DA REDE DE UNIDADES LOTÉRICAS

19.1 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

19.1.1 Os equipamentos e sistemas necessários à execução das atividades de comercialização das loterias e à prestação de serviços, são fornecidos pela CAIXA ou por empresa previamente por ela contratada e/ou prévia e expressamente por ela autorizada.

19.1.2 Os equipamentos são fornecidos sob a forma de comodato ou outra que tenha efeito jurídico idêntico, e entregues à PERMISSIONÁRIA em perfeito estado de apresentação e funcionamento, para servir ao objeto da PERMISSÃO Lotérica.

19.1.3 A CAIXA estabelece os critérios para a distribuição de equipamentos.

19.1.4 A CAIXA, ou a empresa por ela contratada, pode substituir todos e/ou qualquer um dos equipamentos que venham a apresentar falhas ou defeitos de funcionamento, por outros similares, ou ainda por outros de qualidade e/ou nova tecnologia, mediante aviso escrito à PERMISSIONÁRIA, que não poderá ocasionar nenhum embaraço ou oposição à execução dos serviços.

19.1.5 Findo o prazo do Contrato ou revogada a PERMISSÃO, a CAIXA promove a retirada de todos os equipamentos, independentemente do estado em que se encontrarem, vedado o direito de retenção, a qualquer título, sem prejuízo da responsabilidade da PERMISSIONÁRIA pelo estado de uso e conservação dos equipamentos, na forma prevista nesta Circular.

19.1.6 O material e/ou equipamento danificado deve ser indenizado à CAIXA, pela PERMISSIONÁRIA, em valor equivalente à aquisição de bens idênticos, no estado de novo.

19.1.6.1 No caso de não ser possível a obtenção de preço de bens idênticos, por se encontrarem fora do uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor do bem será calculado tendo por base bens novos de tipo e capacidade equivalentes.

19.2 SEGURANÇA E MICROINFORMÁTICA

19.2.1 A Rede de UNIDADES LOTÉRICAS deve contar com, no mínimo, os seguintes equipamentos de segurança e de microinformática, cujas características e configuração mínima são estabelecidas pela CAIXA:

I Sistema de captura e gravação de imagens em modo digital – CFTV;

II Sistema de alarme contra intrusão;

III Cofre com fechadura de retardo de tempo em local não visível ao público, para UNIDADES LOTÉRICAS que não possuem serviço de transporte de valores contratado;

IV Utilização de cofres-fortes com custódia de chaves, por empresa de segurança para retirada de valores, para UNIDADES LOTÉRICAS que possuem serviço de transporte de valores contratado;

V Equipamento eletrônico com acesso à Internet nos municípios em que houver disponibilidade do serviço.

19.2.2 O sistema de gravação com câmeras de TV e vídeo deve estar operante de forma ininterrupta, com o objetivo de registrar as imagens de eventual sinistro ocorrido, inclusive fora do horário de expediente.

19.2.3 O período mínimo de preservação das imagens gravadas é de 30 dias, as quais devem ser disponibilizadas à CAIXA sempre que solicitado.

19.2.4 Correm, por conta da PERMISSIONÁRIA, os custos decorrentes da aquisição, instalação e manutenção desses equipamentos.

20 ALTERAÇÃO CONTRATUAL

20.1 A CAIXA estabelece os critérios, a forma, os prazos, as tarifas e os procedimentos para alteração contratual da PERMISSIONÁRIA.

20.1.1 Considera-se alteração contratual toda modificação no Contrato Social em que ocorra:

I Substituição, inclusão ou retirada de sócios;

II Alteração no percentual de participação societária entre sócios;

III Alteração da natureza jurídica ou tipo de pessoa jurídica;

IV Alteração da razão social;

V Alteração do nome fantasia;

VI Alteração da atividade principal;

VII Alteração do capital social;

VIII Alteração do endereço;

IX Outras alterações previstas na forma da lei.

20.1.2 Qualquer alteração contratual somente poderá ser efetivada após autorização expressa da CAIXA e mediante o pagamento das tarifas estabelecidas no Anexo I.

20.1.2.1 A substituição, inclusão ou retirada de sócios não é autorizada em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de início do contrato ou data da última alteração de sócios.

20.1.2.2 Em caráter excepcional e desde que se vislumbre iminente prejuízo ao interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 3 (três) anos da data de início do contrato ou da data da última alteração societária.

20.1.2.2.1 Considera-se iminente prejuízo ao interesse público a ocorrência das seguintes situações, dentre outras, com igual gravidade: municípios desassistidos de canais de atendimento, com necessidade de prestação de serviços para pagamento de benefícios sociais, ou outras situações que comprometam o atendimento da população, devido à ausência de canais de atendimento bancário na localidade, por exemplo.

20.1.2.2.2 Considera-se ocorrência de caso fortuito ou força maior os fatos ou eventos imprevisíveis, de difícil previsão ou relativamente previsíveis, mas de consequências incalculáveis, alheios à vontade das partes envolvidas.

20.1.2.3 A anuência da CAIXA está condicionada:

I Ao atendimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

II À assunção expressa de cumprimento das cláusulas do contrato em vigor.

20.1.2.4 A substituição, inclusão ou retirada de sócios antes do prazo estabelecido no item 20.1.2.1 pela CAIXA ou sem prévia autorização/anuência da CAIXA implicará na aplicação da penalidade de revogação exceto na hipótese do item 20.1.2.2.

20.1.3 Deverão ser observados os termos nesta Circular como condição ao deferimento das alterações contratuais pretendidas pela requerente.

20.1.3.1 As alterações realizadas ensejarão a devida adequação do instrumento contratual ao termos da Circular vigente no momento do ato e/ou alterações subsequentes.

20.1.4 Em caso de substituição de sócios, não havendo autorização expressa do sócio adquirente, o sócio alienante não pode fazer concorrência nos 5 anos subsequentes à transferência societária, conforme previsto no artigo 1.147 do Código Civil Brasileiro.

20.1.5 Quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem a prévia anuência da CAIXA, implicarão na revogação compulsória da PERMISSÃO.

20.1.6 É vedada toda e qualquer alteração que implique em troca do CNPJ das UNIDADES LOTÉRICAS, ou CPF, no caso de AMBULANTE DE BILHETES.

21 VINCULAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA COM A CAIXA

21.1 A PERMISSIONÁRIA, seus prepostos e empregados não têm com a CAIXA nenhuma vinculação de emprego, representação, mandato ou congênere.

21.2 São de exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA os atos praticados por seus prepostos e por seus empregados, perante a CAIXA e terceiros.

22 REPRESENTAÇÃO DA PERMISSIONÁRIA PERANTE A CAIXA

22.1 A PERMISSIONÁRIA pode outorgar procuração, mediante instrumento público, para se fazer representar perante a CAIXA.

22.2 A administração do estabelecimento lotérico, a retirada de bilhetes, a movimentação de sua conta corrente e a emissão de cheque somente serão aceitas mediante representação por instrumento público de procuração, vedado o substabelecimento.

22.3 O prazo de validade do instrumento público de procuração não pode ser superior a 06 (seis) meses, nem prorrogado, exceto quando o outorgado for o gerente do estabelecimento, comprovado pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

22.4 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, os casos de revogação de procuração antes do prazo estipulado.

22.5 As mesmas restrições do item 13.8 se aplicam aos mandatários da PERMISSIONÁRIA.

22.6 Não é admitida a assinatura de alteração contratual, revogação ou extinção amigável da PERMISSÃO por meio de Procuração.

23 OBRIGAÇÕES DA CAIXA

23.1 Além daquelas previstas nos demais itens desta Circular, são obrigações e responsabilidades da CAIXA as descritas a seguir.

23.2 EQUIPAMENTOS E SISTEMAS

23.2.1 A CAIXA fornece volantes, bobinas, formulários, equipamentos e sistemas para a captação de apostas e realização das demais transações.

23.2.2 Compete à CAIXA estabelecer os critérios para a distribuição dos volantes, bobinas, equipamentos e sistemas à Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

23.2.3 A CAIXA, ou empresa por ela contratada, presta os serviços de assistência técnica e de manutenção dos equipamentos e sistemas, em nível preventivo e corretivo, sem ônus para a PERMISSIONÁRIA, desde que tais serviços não decorram de danos causados por uso inadequado uso, acidentes e/ou desgaste anormal.

23.3 GESTÃO DA CAIXA EM RELAÇÃO À PERMISSIONÁRIA

23.3.1 A CAIXA deve assistir a PERMISSIONÁRIA nas atividades relativas ao objeto desta Circular, estabelecendo diretrizes, repassando conhecimento e experiência sobre processos e procedimentos administrativos e operacionais referentes à PERMISSÃO Lotérica, à comercialização de produtos e à atuação como Correspondente no País.

23.3.2 A CAIXA deve expedir ofícios, instruções e manuais visando uniformização da atuação e padronização da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e o aprimoramento dos produtos e serviços oferecidos.

23.3.3 A CAIXA deve disponibilizar à PERMISSIONÁRIA os bilhetes de cotas não retiradas e já pagas, e atribuir os prêmios desses bilhetes caso venham a ser contemplados em sorteio.

23.3.4 A CAIXA deve manter a PERMISSIONÁRIA informada a respeito do lançamento de produtos e serviços.

23.3.5 A CAIXA deve definir a padronização visual da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS, conforme a categoria de PERMISSÃO.

23.3.6 A CAIXA deve repassar à PERMISSIONÁRIA informações operacionais e demais documentos que definem as diretrizes, e especifiquem os procedimentos e as normas básicas relacionadas à PERMISSÃO Lotérica e aos serviços prestados pela Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

24 OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA

24.1 São obrigações e responsabilidades da PERMISSIONÁRIA, dentre outras, as descritas a seguir.

24.2 PADRONIZAÇÃO VISUAL E AMBIENTAL

24.2.1 A PERMISSIONÁRIA é padronizada de acordo com as determinações e prazos exigidos pela CAIXA em relação ao projeto visual e ambiental, conforme especificação contida nos Manuais Ambientais e Visuais para UNIDADES LOTÉRICAS.

24.2.2 A CAIXA informa à PERMISSIONÁRIA o padrão visual e ambiental por meio dos Manuais Ambientais e Visuais para UNIDADES LOTÉRICAS, que são disponibilizados por ocasião da publicação do respectivo edital.

24.2.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter o imóvel, objeto da PERMISSÃO, conforme os padrões estabelecidos pela CAIXA, realizando periodicamente a manutenção da padronização visual e ambiental, não alterando ou modificando suas especificações sem a prévia e expressa autorização da CAIXA.

24.2.4 Além de implantar e manter o modelo visual e ambiental padronizado pela CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deve cumprir e adequar-se às determinações legais no âmbito Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que se refere à acessibilidade e às prioridades de atendimento.

24.2.4.1 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias, bem como aquelas decorrentes da implementação, manutenção e readequação da padronização visual e ambiental de seu imóvel.

24.2.5 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel no caso de revogação ou extinção da PERMISSÃO, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e com qualquer uma das modalidades de loterias no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação.

24.2.6 A PERMISSIONÁRIA não pode fazer qualquer alteração, reforma ou modificação na UNIDADE LOTÉRICA, inclusive quanto à identidade visual interna e externa, sem a prévia autorização escrita da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessários e não descaracterizem o padrão exigido.

24.2.7 A PERMISSIONÁRIA deve promover reformas no estabelecimento lotérico, sempre que solicitado pela CAIXA, em decorrência das necessidades mercadológicas de atualização de identidade visual, assumindo todas as despesas delas decorrentes.

24.2.8 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar e/ou afixar, no estabelecimento, somente material de divulgação e/ou comunicação autorizado pela CAIXA, mantendo-os em boas condições visuais e, quando for o caso, dentro da validade.

24.3 PADRÕES OPERACIONAIS

24.3.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços delegados, e a acatar todas as orientações operacionais e administrativas estabelecidas e repassadas pela CAIXA.

24.3.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter Conta Contábil para movimentação dos valores correspondentes à arrecadação das loterias, à atuação como Correspondente e acertos financeiros, de acordo com as regras pré-definidas pela CAIXA, além de Conta Corrente Pessoa Jurídica em nome da PERMISSIONÁRIA, para livre movimentação, ambas em Agência da CAIXA.

24.3.3 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a efetuar em Conta Contábil o(s) depósito(s) da prestação de contas referente (s) aos produtos de loterias, comercialização de produtos conveniados e atuação como Correspondente, além de observar os procedimentos operacionais, nos prazos e locais estabelecidos pela CAIXA.

24.3.4 A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente a CAIXA a realizar o (s) débito (s) de valor (es) relativo (s) à prestação de contas na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica mencionadas para a efetiva prestação de contas decorrente do exercício da PERMISSÃO.

24.3.5 Em data definida, a CAIXA efetuará débito na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica da PERMISSIONÁRIA, sendo que a falta de depósito ou a insuficiência de saldo nas contas, para o devido acerto financeiro, caracteriza-se como crime de apropriação indébita, devendo a PERMISSIONÁRIA responder por todas as implicações legais advindas de tal crime.

24.3.6 É facultada à CAIXA a suspensão imediata dos serviços da PERMISSIONÁRIA, independente de notificação prévia, como medida de sobreaviso, nos casos de descumprimento das obrigações relacionadas à prestação de contas e/ou quando presentes indícios de irregularidades nos procedimentos operacionais ou na movimentação contábil e financeira da UNIDADE LOTÉRICA.

24.4 COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS

24.4.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a comercializar todas as modalidades de loterias administradas pela CAIXA e compatíveis com o canal físico, inclusive os novos produtos lotéricos por ela lançados, sempre que definidos como competência de sua categoria de PERMISSÃO.

24.4.1.1 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a não vender, intermediar, distribuir e divulgar qualquer outra modalidade de sorteio ou loteria, ou quaisquer jogos de azar, ainda que legalmente permitidos, salvo com prévia autorização por escrito da CAIXA.

24.4.1.2 A PERMISSIONÁRIA obriga-se a fornecer ao apostador, no ato da aposta, única e exclusivamente o comprovante original emitido pelo terminal de apostas da CAIXA.

24.4.1.3 A PERMISSIONÁRIA deve efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, até o valor estipulado pela CAIXA.

24.4.1.4 A PERMISSIONÁRIA deve praticar os preços fixados pela CAIXA para a venda dos produtos lotéricos e de outros produtos conveniados.

24.5 PROPAGANDA E USO DA MARCA

24.5.1 A PERMISSIONÁRIA deve submeter à prévia autorização da CAIXA todas as peças publicitárias e/ou promocionais que, por sua conta, pretenda veicular utilizando a marca da CAIXA e/ou das modalidades de loterias.

24.5.2 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA o uso indevido, por terceiros, de qualquer das marcas das loterias, assim que tiver conhecimento, para que sejam tomadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

24.5.3 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se de qualquer pronunciamento em nome da CAIXA, por meio dos veículos de comunicação, salvo se previamente autorizado por escrito.

24.5.4 A PERMISSIONÁRIA é responsável por divulgar, e manter visível em suas dependências, os materiais publicitários e de informe legal que a CAIXA distribuir acerca dos produtos lotéricos, sorteios e demais serviços oferecidos.

24.5.5 A PERMISSIONÁRIA é responsável por retirar os materiais publicitários nas datas de validade indicadas nas respectivas peças.

24.5.6 A PERMISSIONÁRIA não poderá criar marcas próprias mistas para lojas, produtos ou afins, dentro do ambiente Loterias.

24.6 CONDUTA DO EMPRESÁRIO LOTÉRICO

24.6.1 O empresário lotérico não deve divulgar ou incitar a divulgação de informações inverídicas sobre a CAIXA ou Loterias CAIXA.

24.6.2 O empresário lotérico deve proteger a reputação da CAIXA, resguardando-a de ações e atitudes inadequadas que comprometam sua imagem, praticadas direta ou indiretamente por pessoas que estejam agindo em nome da PERMISSIONÁRIA.

24.7 PROGRAMA JOGO RESPONSÁVEL

24.7.1 O empresário lotérico deve apresentar conduta condizente aos seguintes princípios do Jogo Responsável:

a) Apostar é uma forma de entretenimento e lazer;

b) Apostar é proibido para menores de 18 anos.

24.7.2 Na comercialização dos produtos lotéricos, a PERMISSIONÁRIA deverá observar as seguintes diretrizes:

24.7.2.1 Assegurar-se da maioridade do cliente que estiver realizando apostas e informar em local visível sobre a proibição da realização de jogos por menores de 18 anos;

24.7.2.2 Não sugerir possibilidades de ganhos, chances de ganho irreais, superlativas ou incorretas;

24.7.2.3 Não sugerir que apostar nas loterias é solução de problemas financeiros ou uma alternativa ao trabalho ou exercício de profissão;

24.7.2.4 Não associar os resultados dos concursos lotéricos a outro fator que não o puro acaso dos sorteios;

24.7.2.5 Não explorar as dificuldades financeiras do apostador;

24.7.2.6 Encaminhar o apostador, quando solicitado, a buscar orientações para o tratamento de transtorno do jogo no 0800-726-0207 e no site http://www.jogoresponsavel.com.br/.

24.8 GESTÃO DA PERMISSIONÁRIA

24.8.1 A PERMISSIONÁRIA deve permitir em seu estabelecimento a visita periódica de representantes da CAIXA ou de empresa por ela contratada, assim como de representante do BACEN, sempre que solicitado, fornecendo-lhes os meios necessários para o exercício de suas atividades de fiscalização das instalações, dos processos e procedimentos.

24.8.2 A PERMISSIONÁRIA deve comparecer na data, horário e local estabelecidos pela CAIXA, de posse dos documentos e/ou informações solicitados, sempre que houver convocação.

24.8.3 A PERMISSIONÁRIA deve manter a estrita confidencialidade do negócio objeto da PERMISSÃO, no que diz respeito a todos os métodos, processos, procedimentos e técnicas de produção ou comercialização desenvolvidos pela CAIXA e transmitidos à PERMISSIONÁRIA, por qualquer meio ou forma, em decorrência do Contrato.

24.8.4 À PERMISSIONÁRIA é vedado prestar serviços de qualquer natureza, sem autorização expressa da CAIXA.

24.8.5 A PERMISSIONÁRIA deve acatar prontamente as modificações introduzidas pela CAIXA, visando o aperfeiçoamento dos produtos, da prestação de serviços e do atendimento da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

24.8.6 A PERMISSIONÁRIA deve abster-se da prática de qualquer ato que possa comprometer a imagem da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS e da CAIXA.

24.8.7 À PERMISSIONÁRIA é vedado condicionar a venda de produtos ou a prestação de serviços delegados à aquisição ou contratação de qualquer outro produto ou serviço.

24.8.8 A PERMISSIONÁRIA deve, necessariamente, prestar todos os serviços e comercializar todos os produtos delegados, necessariamente durante o horário comercial local, estendendo tal horário de funcionamento a seu critério, respeitada a disponibilidade de produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior.

24.8.9 A PERMISSIONÁRIA deve manter o quantitativo de pessoas, dimensionado conforme a orientação da CAIXA, devidamente treinado em suas respectivas funções, de modo a operar o estabelecimento lotérico com o máximo de capacidade e eficiência.

24.8.10 A PERMISSIONÁRIA deve preservar os manuais e demais documentos fornecidos pela CAIXA, transmitindo a seus empregados e prepostos as informações necessárias ao desempenho de suas tarefas.

24.8.11 A PERMISSIONÁRIA deve manter em estoque todos os itens de materiais e de produtos, em quantidades e condições adequadas para assegurar a perfeita prestação dos serviços, bem como a qualidade no atendimento aos clientes.

24.8.12 A PERMISSIONÁRIA deve apresentar, sempre que solicitado pela CAIXA, informações e documentos cadastrais e, anualmente, as certidões negativas que comprovem a regularidade de sua situação econômica, contábil, previdenciária e fiscal.

24.8.13 A PERMISSIONÁRIA deve prestar informações detalhadas e com a devida clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem seu desempenho, sempre que solicitado pela CAIXA.

24.8.14 A PERMISSIONÁRIA deve cumprir integralmente as decisões da CAIXA referentes à gestão da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

24.8.15 A PERMISSIONÁRIA é responsável, direta e exclusivamente, por todos e quaisquer ônus, riscos ou custos das atividades decorrentes de sua operação, arcando, em consequência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de qualquer espécie, reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados.

24.8.16 A PERMISSIONÁRIA deve pagar as tarifas e multas devidas por força desta Circular, conforme estabelecido nos documentos emitidos pela CAIXA.

24.8.17 A PERMISSIONÁRIA deve comunicar à CAIXA, por escrito, qualquer alteração em seu cadastro e/ou de seus sócios.

24.8.18 A PERMISSIONÁRIA fica obrigada a observar as premissas norteadoras de comportamento estabelecidas no Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, disponível no site da CAIXA.

24.8.19 À PERMISSIONÁRIA é vedado, na comercialização de produtos autorizados pela CAIXA e na prestação de serviços delegados, atuar em qualquer Unidade interna da CAIXA e/ou utilizar equipamentos restritos a empregados da CAIXA.

24.9 PROGRAMA DE INTEGRIDADE CAIXA

24.9.1 A PERMISSIONÁRIA deve adotar o padrão estabelecido no Decreto Nº 8.420, de 18 de março de 2015, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei no 12.846, de 1º de agosto de 2013, que prevê, dentre outras responsabilidades, a estruturação de Programa de Integridade.

24.9.2 O empresário lotérico deve manter-se atualizado quanto aos termos do Programa de Integridade CAIXA, disponível no site da CAIXA.

24.9.3 A PERMISSIONÁRIA deve adotar medidas e procedimentos que mitiguem os riscos relacionados à fraude e corrupção.

24.10 POLÍTICA DE RELACIONAMENTO COM CLIENTES E USUÁRIOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS CAIXA

24.10.1 A PERMISSIONÁRIA compromete-se a manter padrão de atendimento CAIXA, transmitindo a seus empregados as informações recebidas e que garantam atendimento de excelência aos clientes, pautado pelos pilares da Política de Relacionamento com Clientes e Usuários de Produtos e Serviços CAIXA, descritos a seguir:

24.10.1.1 Ética, Responsabilidade e Transparência nas Relações

24.10.1.1.1 As relações com seus clientes e usuários são orientadas pela Ética, com respeito aos direitos humanos universais e são pautadas pela transparência, inclusive com a disponibilização de informações com a devida clareza, precisão e tempestividade.

24.10.1.1.2 Primar pelo respeito à diversidade de raça, origem, etnia, gênero, cor, idade, classe social ou qualquer tipo de diferença entre as pessoas, inclusive as relacionadas à aparência, comportamento, crenças e opiniões pessoais.

24.10.1.1.3 Zelar pela obrigação de não usar ou revelar a terceiros informações sigilosas referentes a seus clientes e usuários, inclusive as constantes nos cadastros sociais e financeiros sob a sua guarda, salvo nos casos previstos na legislação vigente.

24.10.1.2 Diligência

21.10.1.2.1 O atendimento é realizado com zelo, presteza e prontidão aos clientes e usuários.

24.10.1.3 Tratamento Justo

24.10.1.3.1 Os clientes e usuários são tratados de forma justa e equitativa, sendo repudiado as vendas de produtos e serviços desnecessários e/ou arbitrários ao interesse dos clientes ou usuários, cotações acima do aceitável e quebra de acordos.

24.10.1.3.2 Reconhecer os clientes e usuários de forma individualizada em suas interações, respeitando as suas peculiaridades.

24.10.1.4 Qualidade no Atendimento

24.10.1.4.1 O atendimento com qualidade é dever de todos, devendo prestar atendimento com foco na experiência positiva dos clientes.

24.10.1.5 Acessibilidade

24.10.1.5.1 Disponibilizar condições de acessibilidade que proporcionem comodidade e respeito a todos os clientes e usuários.

24.10.1.5.2 Disponibilizar às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acesso aos espaços e edificações com segurança e autonomia.

24.10.1.6 Segurança da Informação e Confidencialidade

24.10.1.6.1 Preservar a integridade de dados e informações de clientes e usuários.

24.10.1.7 Sustentabilidade

24.10.1.7.1 Zelar pela construção de relacionamentos convergentes e de longo prazo com seus clientes, usuários e parceiros, adotando a sustentabilidade no desenvolvimento de estratégias negociais.

24.10.1.7.2 Utilizar medidas para garantir a continuidade dos negócios, evitando prejuízos aos clientes e usuários.

24.10.1.8 Educação Financeira e Inclusão Social

24.10.1.8.1 Zelar pela orientação aos clientes e usuários para o consumo consciente de seus produtos e serviços, bem como promover a cidadania e democratização do acesso a produtos e serviços financeiros, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade e a redução das desigualdades sociais.

24.10.1.9 Adequação de produtos, serviços e canais ao perfil do cliente e usuário

24.10.1.9.1 Priorizar a oferta de produtos que tenham aderência ao perfil de seus clientes e usuários, valorizando sua experiência e personalizando o relacionamento.

24.10.1.10 Atuação responsável

24.10.1.10.1 Atuar de forma responsável pautada na mitigação de fragilidades, evitando prejuízos aos clientes, parceiros, empregados e à CAIXA.

24.10.1.10.2 Promover capacitação constante de empregados e atendentes, com foco no tratamento justo e equitativo a clientes e usuários.

24.10.1.11 Governança de Risco e Controle

24.10.1.11.1 Estabelecer práticas de gestão para fortalecer seu ambiente de controle mitigando riscos de forma preventiva, reativa e tempestiva, visando sempre evitar prejuízos aos clientes e usuários e à imagem da própria CAIXA.

24.11 EQUIPAMENTOS

24.11.1 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar os equipamentos exclusivamente no estabelecimento lotérico e para as finalidades definidas pela CAIXA.

24.11.2 A PERMISSIONÁRIA deve permitir o livre acesso da CAIXA, ou da empresa por ela contratada, no estabelecimento lotérico, mediante identificação de seus empregados ou prepostos, para promover as intervenções técnicas necessárias ao pleno funcionamento dos equipamentos.

24.11.3 Correm por conta da PERMISSIONÁRIA todas as despesas necessárias à instalação, uso regular e funcionamento dos equipamentos, tais como instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e as demais despesas que se mostrem necessárias à conservação e manutenção dos equipamentos em perfeito estado.

24.11.4 A PERMISSIONÁRIA deve permitir a retirada de equipamento do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA.

24.11.5 A PERMISSIONÁRIA deve utilizar, na UNIDADE LOTÉRICA, somente os equipamentos destinados a jogos e à prestação de serviços autorizados pela CAIXA.

24.11.6 A PERMISSIONÁRIA deve assegurar que somente pessoas autorizadas pela CAIXA realizem qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos disponibilizados.

24.11.7 O transporte de equipamento (s) para outro endereço é efetuado mediante autorização expressa da CAIXA e deve ser realizado somente pela CAIXA ou por empresa por ela contratada.

25 IRREGULARIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

25.1 A PERMISSIONÁRIA que descumprir as especificações, padrões, procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes ao atendimento prestado, assim como aos produtos comercializados ou aos serviços disponibilizados aos clientes, incorre em irregularidade, passível de sanção administrativa, conforme descrito no Anexo II.

26 REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

26.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, revogar a PERMISSÃO objeto do Contrato, em função do caráter de precariedade e unilateralidade inerente ao regime de PERMISSÃO.

26.2 REVOGAÇÃO OU CADUCIDADE DA PERMISSÃO

26.2.1 A revogação da PERMISSÃO põe fim ao Contrato de PERMISSÃO e será declarada unilateralmente pela CAIXA.

26.2.2 Os motivos para revogação da PERMISSÃO, estão especificados no quadro de irregularidades do Grupo 3 no Anexo II.

26.2.3 Revogada a PERMISSÃO, não cabe à PERMISSIONÁRIA nenhuma indenização.

26.2.4 No caso de revogação por culpa da PERMISSIONÁRIA, deverá ser cumprido o interstício de 2 (dois) anos para que o titular da PERMISSÃO revogada e seus respectivos sócios possam obter outra PERMISSÃO.

26.3 EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

26.3.1 A extinção da PERMISSÃO ocorrerá com o advento do seu termo final e nas hipóteses previstas em lei.

26.3.2 A extinção da PERMISSÃO pode ocorrer de forma amigável.

26.3.2.1 A PERMISSIONÁRIA pode solicitar a revogação da PERMISSÃO Lotérica, mediante notificação por escrito à CAIXA e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

26.3.2.2 O deferimento da solicitação fica condicionado à devolução de todo material/equipamento e ao pagamento de débitos, sem prejuízo do direito da CAIXA de exigir a composição de perdas e danos remanescentes.

26.3.2.3 A extinção amigável da PERMISSÃO não será óbice a que ex-PERMISSIONÁRIA ou seus sócios possam concorrer a uma nova PERMISSÃO.

26.3.2.4 As UNIDADES LOTÉRICAS que solicitarem a revogação da PERMISSÃO estarão sujeitas às determinações contratuais previstas no Contrato de Adesão, especialmente no tocante às obrigações financeiras para com a CAIXA e eventual aplicação de penalidades relacionadas.

26.3.2.5 Havendo revogação por qualquer motivo ou extinção da PERMISSÃO a PERMISSIONÁRIA obriga-se a descaracterizar imediatamente o imóvel, retirando toda e qualquer identificação com a marca da CAIXA e/ou com qualquer uma das modalidades de loterias, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação.

27 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCEDIMENTOS

27.1 A Sistemática de Sanções Administrativas consta do Anexo II desta Circular.

27.1.1 O descumprimento total ou parcial do Contrato enseja a aplicação das seguintes sanções administrativas, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa:

I Advertência;

II Multa;

III Suspensão;

IV Revogação.

27.1.2 Independente das sanções administrativas previstas, poderá ser aplicada para as PERMISSIONÁRIAS que atuarem como Correspondente CAIXA AQUI Negocial a sanção de Regressão de Grupo de Classificação em Negócios ou multa, referente às irregularidades previstas em contrato, as quais serão aplicadas imediatamente após a irregularidade cometida, e não interferem nas demais sanções administrativas.

27.1.3 As sanções de advertência, multa e suspensão das atividades poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a sistemática de pontuação definida no Anexo II, desta Circular.

27.1.4 A critério da CAIXA, poderá ser determinada a imediata suspensão das atividades como medida de sobreaviso, cujo prazo de duração será definido pela CAIXA, de acordo com a gravidade da ocorrência.

27.1.5 A revogação da PERMISSÃO é aplicada de acordo com as disposições do item 26.2, desta Circular.

27.1.6 A CAIXA notifica a PERMISSIONÁRIA sobre a irregularidade cometida.

27.1.6.1 Fica ressalvada a possibilidade de suspensão imediata dos serviços, de forma temporária, como medida de sobreaviso, independente de notificação.

27.1.7 Na hipótese de recusa do recebimento da notificação pela PERMISSIONÁRIA, este ato é suprido pela assinatura de duas testemunhas no respectivo documento, o qual é encaminhado via Correio, com Aviso de Recebimento, ou ainda por outros meios legais.

27.1.8 A PERMISSIONÁRIA tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação, para apresentar formalmente sua defesa para análise pela CAIXA.

27.1.9 Em caso de ausência de manifestação formal da PERMISSIONÀRIA ou caso a defesa apresentada não seja acolhida, a CAIXA aplica a sanção administrativa.

27.1.10 A PERMISSIONÁRIA pode recorrer da decisão, no prazo de 5 (cinco) dia úteis.

27.1.10.1 O recurso é protocolado junto à autoridade que proferiu a decisão recorrida, para exarar nova decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

27.1.10.2 O recurso é admitido sem efeito suspensivo.

27.1.10.3 Se mantida a decisão, o recurso é endereçado à autoridade imediatamente superior, que emitirá decisão final, considerando, precipuamente, o interesse público envolvido.

27.1.10.4 Após a decisão proferida em grau de recurso não caberá novo recurso administrativo.

28 MEDIDA DE SOBREAVISO

28.1 A Medida de Sobreaviso consiste na suspensão temporária das atividades, com a desativação do sistema e de equipamentos, e será aplicada a critério da CAIXA, à PERMISSIONÁRIA que:

I Não efetuar, nos prazos estabelecidos pela CAIXA, os depósitos (total ou parcial) da prestação de contas dos valores arrecadados referentes à comercialização das Loterias Federais, dos produtos conveniados e de sua atuação como Correspondente;

II Não dispor de garantia contratual para execução do Contrato, seguro convencional de valores ou depósito sob bloqueio para fins de caução na CAIXA, conforme os valores de garantia estabelecidos pela CAIXA;

III Não cumprir, no devido prazo, as sanções administrativas aplicadas em decorrência de descumprimento das obrigações e deveres assumidos perante a CAIXA;

IV Não efetuar a regularização das restrições cadastrais da empresa e de seus sócios no prazo de 60 dias após notificação da CAIXA;

V Não apresentar anualmente ou sempre que solicitado pela CAIXA as certidões negativas da Receita Federal, do INSS e do FGTS;

VI Incorrer em qualquer irregularidade prevista nesta Circular que constitua motivo para a revogação da PERMISSÃO, até o julgamento da ocorrência da sanção administrativa.

28.2 A medida de sobreaviso será aplicada pela CAIXA independentemente de prévia notificação à PERMISSIONÁRIA, desde que presentes indícios de irregularidade.

29 LICENÇA

29.1 A critério da CAIXA, desde que devidamente justificada, pode ser concedida autorização excepcional para suspensão de atividades da PERMISSIONÁRIA, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.

29.2 A Licença somente pode ser concedida após a quitação de eventuais débitos.

29.3 A solicitação de Licença deve ser encaminhada à CAIXA, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

29.4 A solicitação em prazo inferior ao estipulado no item 29.1 implicará no pagamento dos bilhetes da Loteria Federal e dos demais produtos enviados e/ou solicitados, mesmo que ainda não tenham sido recebidos pela PERMISSIONÁRIA.

30 PESQUISA CADASTRAL

30.1 A CAIXA, a seu critério, realiza e/ou solicita pesquisa cadastral periódica da PERMISSIONÁRIA e respectivo(s) sócio(s), bem como solicita comprovantes de regularidade fiscal e tributária, inclusive junto ao FGTS, Receita Federal e à Previdência Social, assim como Alvará e/ou Licença de Funcionamento contemplando a atividade Lotérica, quando houver exigência legal do município.

30.2 Na existência de restrições cadastrais, a PERMISSIONÁRIA é comunicada formalmente e tem o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação, ficando sujeita às sanções administrativas.

31 TARIFAS ADMINISTRATIVAS

31.1 As tarifas administrativas referentes à PERMISSÃO, alteração contratual, mudança de local, reinstalação de equipamentos e sanções administrativas estão relacionadas nos Anexos I e II, respectivamente.

31.2 A CAIXA se reserva o direito de revisar periodicamente os valores das tarifas, fazendo a devida comunicação escrita à PERMISSIONÁRIA.

32 PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO

32.1 O prazo de vigência do Contrato de PERMISSÃO corresponde ao período pactuado no instrumento contratual assinado com a PERMISSIONÁRIA.

32.2 Os contratos de PERMISSÃO são firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

32.2.1 O prazo de renovação contar-se-á a partir do término do prazo de PERMISSÃO, independentemente do termo inicial desta.

33 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

33.1 CASA LOTÉRICA AVANÇADA

33.1.1 É uma categoria em extinção, permanecendo apenas as existentes.

33.1.2 Aplicam-se as disposições desta Circular à CASA LOTÉRICA AVANÇADA em funcionamento até o termo final do Contrato, que poderá ser renovado pelo mesmo prazo de vigência da outorga da CASA LOTÉRICA origem da permissão.

33.1.3 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA atua sempre na forma de extensão de CASA LOTÉRICA, comercializando todas as loterias federais, os produtos conveniados e atuando como Correspondente da CAIXA.

33.1.4 Como forma de extensão, essa categoria deve manter, obrigatoriamente, o mesmo titular ou sócios da CASA LOTÉRICA que originou a PERMISSÃO.

33.1.5 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA tem como característica dispor de somente 01 (um) equipamento ou de 01 (um) terminal.

33.1.6 A CASA LOTÉRICA AVANÇADA equipara-se à categoria de CASA LOTÉRICA nos demais itens desta Circular, principalmente em relação às Garantias, Padronização Visual, Avaliação de Desempenho, Sistemas, Segurança e Microinformática, Direitos, Deveres e Sanções Administrativas.

34 Os termos desta Circular se aplicam a todos os Contratos vigentes, independentemente da data da contratação da UNIDADE LOTÉRICA.

35 Fica revogada a Circular CAIXA nº 816/2019, de 03 de abril de 2019.

36 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER GONCALVES NUNES

Vice-Presidente

ANEXO I

TABELA DE VALOR DE INSCRIÇÃO, LANCE, TARIFA E MULTAS – CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS – LOTERIAS.

VALOR DE INSCRIÇÃO OU LANCE MÍNIMO

AMBULANTE DE BILHETES

R$ 20,00

CASA LOTÉRICA

R$ 10.000,00

CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA

R$ 100,00

FIXO DE BILHETES

R$ 100,00

UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS – USL

R$ 1.000,00

A CAIXA adota o Lance Mínimo como critério de seleção no processo de licitação, sendo desclassificada a proposta elaborada com oferta de valores considerados impraticáveis para o local onde se realiza a licitação.

Para o Lance Mínimo de CASA LOTÉRICA e UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS a CAIXA se reserva o direito de fixar os valores no Edital de Licitação, conforme estudo mercadológico do local, não sendo inferior aos valores constantes no quadro acima.

TARIFA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DAS CATEGORIAS CASA LOTÉRICA E USL

Substituição de Sócio e/ou alteração do percentual de cotas entre sócios atuais

Percentual sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 (seis) meses de funcionamento efetivo.

00,1% a 24,99%.

10%

25,00% a 49,99%.

25%

50,00% a 100,00%.

50%

A tarifa acima pode ser alterada, a critério da CAIXA, sendo que o valor mínimo não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)

TARIFA DE ALTERAÇÃO CADASTRAL PARA UNIDADES LOTÉRICAS

Alterações Cadastrais para Grupo de UNIDADES LOTÉRICAS

R$ 100,00

TARIFA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL – OUTRAS CATEGORIAS

Alteração Contratual FIXO DE BILHETES

R$ 100,00

TARIFA DE REINSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO (todas as categorias)

Reinstalação dos Equipamentos

R$ 600,00

TARIFA DE MUDANÇA DE LOCAL (todas as categorias)

Mudança de local

R$ 1.000,00

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (todas as categorias)

Multa para 10 pontos

5% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 (seis) meses de funcionamento efetivo.

Multa para 20 pontos

15% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 (seis) meses de funcionamento efetivo.

Multa para 30 pontos

20% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 (seis) meses de funcionamento efetivo e suspensão das atividades por prazo a ser definido pela CAIXA.

ANEXO II

SISTEMÁTICA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As irregularidades cometidas pela Rede de UNIDADES LOTÉRICAS são classificadas em grupos e ensejam a aplicação das sanções de advertência, multa, suspensão e revogação, conforme segue:

Irregularidades Grupo I – enseja pontuação;

Irregularidades Grupo II – enseja pontuação e, como medida de sobreaviso, a suspensão temporária das atividades;

Irregularidades Grupo III – enseja revogação compulsória e, como medida de sobreaviso, a suspensão temporária das atividades até o julgamento/decisão da sanção administrativa.

As penalidades de advertência, multa e suspensão são aplicadas cumulativamente, conforme sistemática de pontuação.

As irregularidades recebem as pontuações conforme os seguintes critérios:

A pontuação está definida para cada irregularidade;

Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 10 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência mais multa de 05% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento;

Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 20 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência mais multa de 15% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento;

Quando o somatório de pontos atingir ou ultrapassar 30 pontos, nos últimos 12 meses, será aplicada advertência mais multa de 20% sobre a média mensal de receita (comissão jogos + tarifas/comissões de outros serviços) dos últimos 6 meses de efetivo funcionamento, além da suspensão das atividades por prazo a ser definido pela CAIXA;

Ao totalizar 40 pontos, nos últimos 12 meses, a PERMISSIONÁRIA terá sua PERMISSÃO revogada compulsoriamente;

O valor da multa pode ser reduzido, a critério da CAIXA.

IRREGULARIDADES GRUPO 1 – ENSEJA PONTUAÇÃO

IRREGULARIDADES GRUPO 1

PONTUAÇÃO

1

Deixar de comunicar à CAIXA alterações no contrato social da empresa, que envolvam alteração (ões): de endereço, telefones, percentual de participação societária entre sócios, do(s) sócio(s) administrador(es), natureza jurídica ou tipo de pessoa jurídica, razão social, nome de fantasia, atividade principal, redução do capital social, ou outras alterações previstas na forma da Lei.

5

2

Deixar de prestar todos os serviços e comercializar todos os produtos delegados, no mínimo, durante o horário comercial observado no local, respeitada a disponibilidade de produtos e serviços estabelecidos pela CAIXA, salvo por motivo de força maior.

5

3

Deixar de atender convocação da CAIXA para comparecimento ou qualquer solicitação de informações e documentos.

5

4

Deixar de efetuar os pagamentos de prêmios das loterias federais, independentemente do canal de efetivação da aposta ganhadora, até o valor estipulado pela CAIXA.

10

5

Deixar de apresentar notas fiscais nas datas estipuladas pela CAIXA.

10

6

Desmembrar valores de depósitos em Conta Corrente e/ou Conta Poupança em benefício próprio ou de terceiros.

10

7

Deixar de cumprir adequações físicas e/ou de atendimento necessárias para o cumprimento a legislação vigente, tais como acessibilidade, atendimento preferencial, estatuto do idoso, entre outras.

10

8

Atuar junto à CAIXA com procuração fora do prazo de validade.

5

9

Alterar, reformar ou modificar o padrão visual e ambiental sem a prévia autorização da CAIXA, salvo pequenas obras, reparos ou substituições que se façam necessárias em decorrência de danos de uso.

5

10

Utilizar na UNIDADE LOTÉRICA, materiais de divulgação e/ou comunicação não autorizados pela CAIXA.

10

11

Deixar de promover as alterações e/ou reformas no imóvel, objeto da PERMISSÃO, quando solicitadas pela CAIXA, visando à manutenção da padronização e da imagem da Rede de UNIDADES LOTÉRICAS.

5

12

Utilizar os equipamentos e/ou terminais que promovem a captação de apostas e a prestação de serviços para finalidades alheias às previstas na outorga da PERMISSÃO.

10

13

Promover e/ou permitir que terceiros não autorizados promovam qualquer alteração, substituição de peça, modificações, ou qualquer outra intervenção técnica nos equipamentos e/ou terminais disponibilizados.

10

14

Condicionar a venda de produtos e de prestação de serviços delegados à compra de outro produto ou serviço.

10

15

Impedir o acesso de representantes da CAIXA, do BACEN, ou de técnicos e fornecedores às suas dependências, bem como aos documentos e informações requeridas.

10

16

Fazer qualquer pronunciamento em nome da CAIXA por meio de veículo de comunicação, salvo se previamente autorizado.

10

17

Veicular nos meios de comunicação, por sua conta, qualquer publicidade e propaganda utilizando a marca e o nome das Loterias e da CAIXA, sem prévia autorização da CAIXA.

5

18

Comercializar, intermediar, distribuir e divulgar outra modalidade de sorteio ou loteria, ainda que legalmente permitidos, ou ainda qualquer serviço sem autorização expressa da CAIXA.

10

19

Danificar ou fazer uso indevido de qualquer material e/ou equipamento fornecido pela CAIXA.

5

20

Descumprir a proposta apresentada no processo de licitação para outorga da PERMISSÃO.

10

21

Deixar de invalidar/inutilizar os bilhetes premiados e já pagos de todas as loterias federais, conforme procedimentos regulamentares, possibilitando a reapresentação dos bilhetes.

10

22

Não prestar informações detalhadas e com a maior clareza sobre as receitas, despesas e outros custos que afetem o desempenho da UNIDADE LOTÉRICA, sempre que for solicitado pela CAIXA.

10

23

Impedir a retirada dos equipamentos e/ou terminais do estabelecimento lotérico, quando determinado pela CAIXA.

10

24

Descumprir as normas e rotinas operacionais relativas às atividades delegadas.

10

25

Incorrer em 03 (três) reclamações de atendimento registradas por clientes no mesmo mês.

5

26

Realizar operações atípicas visando obtenção de recursos virtuais/fictícios para a prestação de contas.

10

27

Depositar na conta contábil, destinada à prestação de contas, cheques sem vinculação com as operações autorizadas pela CAIXA, bem como não cumprir as regras de movimentação da conta contábil para prestação de contas.

10

28

Receber prêmios de loterias em nome de terceiros.

10

29

Não dispor, na UNIDADE LOTÉRICA, dos equipamentos de segurança e microinformática previstos nesta Circular.

10

30

Deixar de realizar a prestação de contas documental ou não atender solicitações de envio de documentos feitas pela CAIXA.

5

31

Não prestar informações repassadas pela CAIXA ou deixar de esclarecer dúvidas dos apostadores a respeito do funcionamento do canal eletrônico de comercialização de loterias.

10

32

Abster-se de atuar na melhoria contínua da capacitação e do desenvolvimento profissional de seus sócios e empregados, por meio da participação em cursos e treinamentos indicados ou não pela CAIXA, ou deixar de participar, sempre que convocado pela CAIXA, de cursos e treinamentos por ela custeados.

5

33

Descumprir normas e diretrizes relativas ao Programa Jogo Responsável.

5

34

Descumprir normas, princípios e diretrizes da Política de Relacionamento com Clientes e Usuários de Produtos e Serviços CAIXA.

5

35

Atuar em qualquer Unidade interna da CAIXA e/ou utilizar equipamentos restritos a empregados da CAIXA.

5

36

Utilizar redes sociais ou qualquer outro meio para incitar outros empresários lotéricos a descumprir normas ou rotinas operacionais.

10

37

Divulgar informações inverídicas sobre a CAIXA ou Loterias CAIXA.

10

38

Ficar comprovada a prática de ato considerado lesivo ao canal eletrônico de comercialização de loterias da CAIXA ou à sua imagem.

10

IRREGULARIDADES GRUPO 2 – ENSEJA PONTUAÇÃO E COMO MEDIDA DE SOBREAVISO SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES

A suspensão temporária será mantida até a quitação da pendência que a originou.

IRREGULARIDADES GRUPO 2

PONTUAÇÃO

1

Não efetuar, nos prazos estabelecidos pela CAIXA, os depósitos (total ou parcial) da prestação de contas dos valores arrecadados referentes à comercialização das Loterias Federais, dos produtos conveniados e de sua atuação como Correspondente.

10

2

Não dispor de garantia contratual para execução do Contrato, seguro convencional de valores ou depósito sob bloqueio para fins de caução na CAIXA, conforme os valores de garantia estabelecidos pela CAIXA.

10

3

Não cumprir, no devido prazo, as sanções administrativas aplicadas em decorrência de descumprimento das obrigações e deveres assumidos perante a CAIXA.

10

4

Não efetuar a regularização das restrições cadastrais da empresa e os respectivos sócios no prazo de 60 dias após notificação da CAIXA.

10

5

Não apresentar anualmente ou sempre que solicitado pela CAIXA as certidões negativas que comprovem regularidade junto à Receita Federal, ao INSS e FGTS.

10

IRREGULARIDADES GRUPO 3 – ENSEJA REVOGAÇÃO COMPULSÓRIA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES COMO MEDIDA DE SOBREAVISO ATÉ O JULGAMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

IRREGULARIDADES GRUPO 3

PENALIDADE

1

Praticar qualquer ação que venha a ocasionar iminente prejuízo à CAIXA decorrente de mau uso da PERMISSÃO concedida.

Revogação

Compulsória

2

Agir com fraude, dolo ou má-fé, praticar crime de lavagem de dinheiro ou violação de sigilo bancário ou cometer qualquer das infrações penais, civis ou administrativas previstas na legislação vigente que impliquem em quebra de confiança e/ou configurem condutas inadequadas para a continuidade da relação com a CAIXA.

Revogação

Compulsória

3

Subcontratar, total ou parcialmente, o objeto da PERMISSÃO, cessão ou transferência, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Contrato firmado entre as partes.

Revogação

Compulsória

4

Praticar qualquer ação que venha a responsabilizar ou ocasionar prejuízo à CAIXA, decorrente da má atuação como Correspondente no País, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Revogação

Compulsória

5

Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a comercialização das loterias e dos serviços autorizados pela CAIXA.

Revogação

Compulsória

6

Receber condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou contribuições sociais, caso não efetuar os pagamentos nos prazos judiciais estipulados.

Revogação

Compulsória

7

Atingir ou superar o somatório de 40 pontos decorrente de penalização contratual por irregularidades cometidas nos últimos 12 meses.

Revogação

Compulsória

8

Ocorrer qualquer fato ou circunstância superveniente, inclusive de natureza mercadológica, que aconselhe ou imponha a revogação.

Revogação

Compulsória

9

Comercializar ou intermediar a venda de bilhetes premiados.

Revogação

Compulsória

10

Não corrigir as irregularidades cometidas, previstas no grupo 2, no prazo de 90 dias da aplicação da penalidade.

Revogação

Compulsória

11

Promover quaisquer alterações no Contrato Social da empresa que envolva substituição, inclusão ou retirada de sócios, sem a prévia anuência da CAIXA.

Revogação

Compulsória

12

Comercializar, intermediar, distribuir e divulgar quaisquer jogos não regulamentados ou autorizados pela CAIXA.

Revogação

Compulsória

13

Atuar com documentação irregular.

Revogação

Compulsória

14

Conjugar a atividade Lotérica com outra atividade comercial sem a expressa autorização da CAIXA.

Revogação

Compulsória

15

Prestar serviços não autorizados em nome da CAIXA.

Revogação

Compulsória

16

Comprometer ou envolver a CAIXA em suas operações de crédito pessoal ou da empresa, em qualquer tipo de compromisso financeiro ou em outras operações que não estejam em contrato.

Revogação

Compulsória

17

Ficar comprovada a relação de parentesco com empregado da CAIXA, nos termos previstos nesta Circular.

Revogação

Compulsória

18

Efetuar a venda de produtos lotéricos federais ou de outros produtos autorizados pela CAIXA com valor superior ao fixado.

Revogação

Compulsória

19

Na comercialização das loterias de prognósticos, não fornecer ao apostador, no ato da aposta, o comprovante original emitido pelo terminal de apostas, ou fornecê-lo inválido ou cancelado.

Revogação

Compulsória

20

Violar o Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, disponível no site da CAIXA, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei 12.846/2013

Revogação Compulsória

21

Ter seu fechamento determinado por sentença judicial transitada em julgado.

Revogação Compulsória

22

Receber condenação em 2ª instância por prática de crimes previstos no Código Penal ou Lei de Contravenções Penais.

Revogação Compulsória

23

Envolver-se em fato desabonador da condição de parceiro CAIXA ou em escândalo público e/ou notório, com repercussão negativa para a imagem da CAIXA.

Revogação Compulsória

24

Associar-se a pessoa física ou jurídica para comercializar ou intermediar a comercialização das Loterias Federais em canais não-oficiais da CAIXA.

Revogação Compulsória

25

Exigir dos clientes qualquer contrapartida em troca dos serviços prestados em nome da CAIXA ou cobrar por iniciativa própria qualquer tarifa relacionada à prestação dos serviços previstos no contrato de Correspondente.

Revogação Compulsória

26

Realizar operações como artifício para obter recursos fictícios ou não, visando benefício próprio ou de terceiros, tais como desmembramento de transações, ou recorrência de depósitos realizados de forma irregular.

Revogação Compulsória

27

Descumprir os termos do Programa de Integridade CAIXA e/ou deixar de adotar medidas e procedimentos, quando solicitados pela CAIXA, que mitiguem os riscos relacionados à fraude e corrupção.

Revogação Compulsória

A PERMISSIONÁRIA que cometer irregularidade não prevista nesta Circular sofrerá as penalidades de acordo com a gravidade do fato, cabendo à CAIXA o julgamento da questão e a aplicação da sanção administrativa. A forma de aplicação dos níveis de penalidade está descrita em ato próprio da CAIXA.

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Tecnologia: Custo ou Investimento?

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Tecnologia: Custo ou Investimento?

Estamos na Era da Informação, onde a tecnologia oferece condições para otimização de tempo. É possível ser multitarefa com o auxílio de sistemas de informação, aplicativos, aparelhos e uma série de dispositivos. Quem não se adapta à essa nova realidade tem prejuízo e fica para trás.

Neste contexto, o gerenciamento empresarial sofreu influência da tecnologia. Recursos inteligentes elaborados para empresas facilitam e otimizam o tempo das ações. Embora muitos ainda utilizem o velho sistema de anotações em caderno e operações manuais, entretanto os sistemas informatizados permitem que as empresas que fazem mudanças em seus processos de gerenciamento – incluindo recursos tecnológicos em suas rotinas – aumentem os seus lucros e a sua produtividade.

Contudo, para implantar técnicas modernas em uma empresa é preciso investir. Será que há um custo-benefício significativo quando se trata do valor gasto em modernizações? Qual seria o custo da tecnologia? Discursaremos sobre isso neste artigo…

Tecnologia Custo ou Investimento?

  • Tecnologia em sistemas gerenciais: custo ou benefício?

Vale à pena pagar para a implementação de um sistema de tecnologia nos processos empresariais? A resposta para essa pergunta é um sonoro SIM. A tecnologia, principalmente quando aliada à gestão dos negócios, resulta em lucro para o empresário, incluindo-se os lotéricos.

É possível encontrar softwares que irão automatizar os processos de sua empresa de forma pouco onerosa. Um exemplo disso é o programa AGIL, um sistema que está entre os mais eficientes e baratos do mercado. Mescla tecnologia, eficiência e acessibilidade para todo tipo de empreendedor. Para saber mais sobre o AGIL, CLIQUE AQUI.

 

Caso tenha dúvidas, entre em contato comigo, terei satisfação em ajudar.

 

 

Neimar Mariano de Arruda
Consultor Lotérico e Fundador da DouraSoft
cliente@dourasoft.com.br
(67) 9.9698-3422

 

 

 

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Caixa define novos VPs e funde Loterias com Governo

Caixa define novos VPs e funde Loterias com Governo

Dentro do novo organograma, a vice-presidência de Fundos e Loterias – VIFUG será fundida com a vice-presidência de Governo – VIGOV

Sob o título‘A nova cúpula da Caixa’ o site O Antagonista revela o presidente Pedro Guimarães finalizou o processo de renovação dos VPs da Caixa. Os nomes, obtidos em primeira mão por pelo portal, serão apresentados oficialmente nesta segunda-feira.

A lista é a seguinte:

– Eduardo Dacache, vice-presidente Corporativo e 1º VP (substitui o presidente quando necessário). Ex-Santander.

– Luciane Ribeiro, vice-presidente de Asset. Ex-Santander, ABN e Safra.

– Julio Volpp, vice-presidente de Produtos. É de carreira da Caixa.

– Valter Nunes, vice-presidente de Rede. Também funcionário de carreira da Caixa.

– Andre Laloni, vice-presidente Financeiro. Ex-Goldman Sachs, UBS, Barclays.

– Jair Mahl, vice-presidente de Habitação. É funcionário de carreira da Caixa e está no cargo há 1 ano.

– Mozart Farias, vice-presidente de Logística. É brigadeiro.

– Roney Granemann, vice-presidente de RH. Diretor de Gestão de Pessoas da Caixa.

– Claudio Salituro. vice-presidente de TI. Ex-Cielo.

Única vice-presidência em aberto é a de Riscos. Guimarães também reduziu de 12 para 10 o numero de VPs. Dos 22 diretores, pelo menos 18 serão trocados.

VIFUG junto com a VIGOV

Dentro do novo organograma, a vice-presidência de Fundos e Loterias – VIFUG será fundida com a vice-presidência de Governo – VIGOV.

Na verdade, a Caixa está se preparando para migrar a operação das loterias para a subsidiária Caixa Loterias, que poderá ter o capital aberto ainda este ano conforme prometido pelo presidente Pedro Guimarães.

Atualmente, a vice-presidência de Fundos de Governo e Loterias é ocupada pelo funcionário de carreira da Caixa, Roberto Barros Barreto. Já a vice-presidência de Governo, é ocupada por João Carlos Gonçalves da Silva.

O funcionário de carreira do banco e que vai ser nomeado para a vice-presidência de Rede, Valter Nunes, ocupou a vice-presidência interina de Fundos de Governo e Loterias após á saída de Deusdina dos Reis Pereira.

Fonte: BNL

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Caixa irá vender participações em loterias

Pedro Guimarães, o novo presidente da Caixa Econômica Federal, anunciou esta semana que a instituição irá vender participações em seguros e loterias, além de reforçar o financiamento de imóveis através do mercado de capitais e promover microcrédito com juros mais baixos.

Segundo o novo presidente da instituição financeira, o objetivo é seguir a determinação do novo governo em não errar e reduzir o passivo apresentado de R$ 40 bilhões, registrado com a rubrica “Instrumentos híbridos de capital e dívida”. De acordo com Guimarães, esse procedimento será feito com a venda de participações em empresas controladas, em seguros e cartões, em gestão de ativos (asset) e loterias.

O novo processo deve ter início ainda este ano, com pelo menos duas vendas. A instituição financeira também deverá reforçar sua atuação no mercado de crédito imobiliário, utilizando operações de securitização, ou seja, venda de títulos no mercado financeiro. A intenção é conseguir entre R$ 50 e R$ 100 bilhões de participação.

Para Guimarães, “é fundamental discutir a parte imobiliária”, uma vez que a Caixa apresenta atualmente problemas de funding. Para continuar ofertando o crédito imobiliário, é necessário um aporte financeiro.

Oferta de microcrédito a taxas menores

Ao mesmo tempo em que toma essas iniciativas, o novo presidente da Caixa também informou que pretende expandir a oferta de microcrédito a taxas menores do que as praticadas pelo mercado, condição que pode tornar o Brasil uma referência nesse setor. Para ele, é totalmente impraticável que um microempresário tome empréstimos a 15 ou 20% ao mês.

A Caixa Econômica também deve fazer uma revisão em suas políticas de patrocínio e comunicação, seguindo orientação do governo. Para tanto, o próprio presidente da Caixa deve visitar pessoalmente os estados, visitando comunidades carentes onde o banco tem maior atuação.

Um dos primeiros estados a ser visitado deve ser o Amazonas, onde Guimarães planeja ampliar o acesso aos serviços da Caixa, ampliando o número de agências móveis, ou seja, os barcos que oferecem serviços em comunidades isoladas.

 

Fonte: GMB / Agência Brasil

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Plano de contas: seu aliado na gestão da lotérica.

Você já ouviu falar em Plano de Contas? Sabe como ele funciona? Neste artigo, vamos conhecer mais sobre esta importante ferramenta a serviço dos gestores de empresa, e que pode ser decisiva para que muitos lotéricos possam tomar decisões mais assertivas na condução do seu negócio.

O que é um Plano de Contas?

Um plano de contas nada mais é do que um conjunto de contas que serve para direcionar e classificar os registros financeiros e contábeis de uma empresa. Ele também serve como baliza para orientar a criação das demonstrações contábeis da organização.

Pode parecer complicado, mas é bem simples… Tudo o que temos que fazer é classificar cada conta da empresa em categorias específicas previamente determinadas pelo plano de contas.

O plano de contas pode variar muito de empresa para empresa e, em nível de gestão, é até aconselhável que ele seja customizado para atender às demandas específicas para a melhor gestão possível de um negócio.

Porém, em contabilidade, temos alguma padronização como passamos a ver a título ilustrativo…

Em um nível mais básico, um plano de contas pode ser dividido em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, Custos e Despesas e, por fim, Receitas.

Dentro da categoria dos Ativos normalmente temos o Ativo Circulante, composto pelo caixa, pelas contas bancárias da empresa, pelas contas a receber e pelo estoque em geral, e o Ativo Não Circulante, formado pelas contas a receber, investimentos, ativos imobilizados (móveis, máquinas, terrenos…) e ativos intangíveis (marcas, softwares, patentes…).

Por outro lado, o passivo se divide em Passivo Circulante, composto pelos impostos e contribuições a recolher, contas a pagar e empréstimos bancários, Passivo Não Circulante, formado pelos empréstimos bancários, e Patrimônio Líquido, integralizado pelo capital social da empresa, e pelas reservas e prejuízos da mesma.

Em seguida, temos os Custos e Despesas, cuja subdivisão comporta os custos dos produtos, os custos dos serviços, as despesas operacionais (mão-de-obra, alugueis e encargos sociais) e as perdas de capital.

Por fim, temos as Receitas, que são compostas pela soma entre a receita líquida e outras receitas operacionais que a empresa porventura tiver.

O que um Plano de Contas pode fazer pela sua lotérica?

Um bom Plano de Contas oferece diversas vantagens para a gestão da empresa, podendo se tornar uma ferramenta estratégica para o planejamento e para a tomada de decisões.

Dentre os seus benefícios, o mais claro e imediato é a organização das contas, através da categorização. Isso permite compreender melhor a dinâmica empresarial, retratando a sua realidade.

Desta organização, advém outra vantagem quase que automática: uma visão mais ampla das finanças e da contabilidade do negócio, o que permite enxergar coisas que seriam difíceis de visualizar sem ter o plano de contas em mãos.

Além disso, o plano de contas tem como objetivo atender às necessidades de informação da administração da empresa. Desse modo, ele acaba ajudando a melhorar a qualidade das decisões tomadas pelos gestores do negócio, que podem a contar com esse suporte essencial.

Como se não bastasse, o plano de contas ainda tem importantes implicações fiscais, como é o caso da declaração de imposto de renda e, como revelamos anteriormente, ainda serve como instrumento contábil.

E então? A sua lotérica já possui o Plano de Contas dela? Não? Fique tranquilo, porque também podemos lhe ajudar nisso… Para saber como, entre em contato agora mesmo, ligando para (67) 2108-7007 ou envie-nos um e-mail para comercial@dourasoft.com.br.

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4 passos para controlar o estoque

Como controlar o estoque de uma lotérica? Esta é uma pergunta que tem tirado o sono de muitos lotéricos pelo Brasil, seja por não adotarem nenhum mecanismo de controle, seja por não confiarem nos que escolheram.

Em ambos os casos, é preciso registrar que o empresário tem como única e exclusiva saída a confiança a ser depositada no caráter dos seus funcionários. Com isso, se ele estiver fazendo uma escolha errada, poderá amargar prejuízos que podem chegar ao ponto de conduzir a lotérica para o fechamento.

Pensando em tudo isso, nas próximas linhas apresentaremos um passo a passo composto de 4 etapas para que você consiga controlar o seu estoque em definitivo. Vamos lá…

Passo 01 para Controlar o Estoque: escolha uma ferramenta confiável

Este é o passo mais importante de todo o processo de controle de estoque. Pense conosco: de que adianta fazer um controle que lhe gera transtornos? De que adianta controlar o estoque fazendo uso de uma ferramenta que você não confia?

Comece escolhendo uma ferramenta confiável, que lhe traga a mais absoluta segurança no sentido de que as informações ali registradas sejam realmente capazes de retratar a realidade da lotérica, sem espaço para erros.

Passo 02 para Controlar o Estoque: alimente o seu controle com todas as entradas no estoque

O segundo passo começa com o registro das informações relativas às entradas no estoque. Assim sendo, todas as compras devem ser devidamente lançadas no controle, sem que nenhuma delas seja esquecida ou tenha o seu registro postergado.

Passo 03 para Controlar o Estoque: procure uma forma de automatizar os registros de venda, ou terminará em apuros

Possivelmente, este é o passo mais crítico de todo o processo de controle de estoque em uma lotérica, uma vez que a quantidade de vendas diárias costuma ser bem elevada, o que torna o processo bastante complexo.

A melhor solução aqui é adotar o Sistema AGIL, que automatiza todo o controle de estoque, com lançamento automático de todas as vendas realizadas em tempo real.

É preciso ressaltar que muitas lotéricas ainda fazem controles manuais, mas é importante lembrar do fato de que mesmo os controles manuais bem-sucedidos têm limitações intrínsecas, com a dificuldade de obter as informações completas sobre as vendas, como é o caso do desempenho individualizado por cada funcionário, do volume vendido ao longo de um período maior de tempo e até mesmo dos volumes de venda de cada produto, para se saber qual deles ocupam são campeões de vendas do negócio.

Passo 04 para Controlar o Estoque: gere os relatórios de estoque e proceda conferências regularmente para saber se tudo está em ordem

Este passo pode se tornar uma epopeia em alguns tipos de controles, dada a dificuldade de se extrair as informações necessárias. A título de exemplo, muitos controles de estoque executados a partir de planilhas eletrônicas encontram seu ápice de dificuldades aqui.

Diante desta constatação, pergunta-se: não seria muito melhor se você conseguisse acessar tais relatórios com 2 ou 3 cliques. Pois é… Esta é outra inegável vantagem do Sistema AGIL. Você solicita os relatórios e, em poucos segundos, a impressora faz o trabalho dela para que você possa dar início à contagem e à conferência do estoque. O que você acha? Nada mal, né?

O Sistema AGIL, além de te ajudar a controlar o estoque, é um sistema de gestão desenvolvido exclusivamente para lotéricas e tem tudo para otimizar ao máximo a gestão e a operação do seu negócio eliminando a maior parte dos problemas que você enfrenta no seu dia a dia. Entre em contato conosco agora mesmo, ligando para (67) 2108-7007 ou envie-nos um email para comercial@dourasoft.com.br.

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CFTV – Circuito Fechado de TV em Lotéricas

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Um dos requisitos mais importantes dentro de Casas Lotéricas, se é que não é o mais importante, é a questão de segurança. E neste vídeo o Fernando da Lotérica Alterosa, vai falar com a gente a respeito da CFTV, que é o circuito fechado de gravação que temos de nossas casas lotéricas. E é sobre isso que vamos falar neste vídeo.

Meu nome é Neimar consultor lotérico e também fundador da DouraSoft. Vamos nessa? Vamos lá?!

CFTV – Circuito Fechado de TV em Lotéricas

 

A sigla CFTV significa Circuito Fechado de Televisão. Atualmente muita gente chama de monitoramento, tá. E cada região também chama da forma que quiser, mas o padrão é o CFTV.

Hoje, na minha opinião o CFTV é um dos melhores funcionários que qualquer lotérica pode ter, seguido do Cofre Inteligente, que também é um outro ponto que vamos abordar no treinamento, mas o sistema de monitoramento é um dos melhores funcionários que a gente tem.

Por que? Por ser um equipamento, um computador. Ele não falta, está sempre disponível, sempre online e é aquele que vai te tirar qualquer dúvida que você tenha na sua loja. É importante…

 

Um abraço, sucessos e produtividade!

Neimar Mariano de Arruda
Consultor Lotérico e Fundador da DouraSoft
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